quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Justiça reconhece Coronel Ustra como torturador

Justiça de SP confirma sentença que condena Brilhante Ustra por tortura

Na tarde desta terça-feira (14), o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra teve negado pelo TJ-SP o recurso contra a sentença que o declarou culpado pela tortura de três integrantes da família Teles, nas dependências do DOI-Codi em 1972. A família havia movido a ação contra Ustra, ex-comandante do DOI-Codi/SP, onde atendia pelo codinome de Dr. Tibiriçá, em 2005, quando o foi julgada em 1ª Instância pelo juiz Gustavo Santini que julgou a ação improcedente.

A ação movida em 2005 é de caráter cível declaratória: a intenção é apenas que a Justiça reconheça Ustra como torturador e que ele causou danos morais e à integridade física de Maria Amélia de Almeida Teles, César Augusto Teles, Criméia Schmidt de Almeida, Janaína Teles e Edson Luís Teles durante o período em que estiveram detidos.

Na ocasião, foi a primeira vez na história do país em que houve o reconhecimento judicial de que um agente de Estado participou efetivamente de torturas contra civis – anteriormente, todas as decisões semelhantes haviam sido contra a União. Em sua sentença, Santini refutou o argumento dos advogados de Ustra de que o processo não poderia continuar em razão da Lei da Anistia.

Em outubro de 2010, o juiz Gustavo Teodoro, da 23ª Vara Cível do Fórum João Mendes, reconheceu-o oficialmente como responsável pelas torturas sofridas pelos Teles. Brilhante Ustra tentou transferir toda a culpa de seus atos hediondos para o Exército, mas não teve sucesso. Em sua sentença, o juiz afirmou que “não é crível que os presos ouvissem os gritos dos torturados, mas não o réu. Se não o dolo, por condescendência criminosa, ficou caracterizada pelo menos a culpa, por omissão quanto à grave violação dos direitos humanos fundamentais dos autores”.

O julgamento do recurso do coronel reformado teve início em maio deste ano. Após a sustentação oral do advogado da família Teles, Fábio Konder Comparato, que argumentou contrariamente às questões preliminares alegadas por Ustra para revogar a sentença de primeira instância, o desembargador Rui Cascaldes retirou o processo de pauta. Relator do caso no TJ-SP, Cascaldes afirmou que havia elaborado seu voto há muito tempo e que, após ouvir os argumentos da família Teles, precisaria reler os autos do caso e gostaria de mais tempo para proferir sua decisão.

Em sua sustentação oral, Comparato também rechaçou a tese de que a ação da família Teles estava impedida de continuar por causa da Lei de Anistia. “É preciso uma dose exemplar de coragem para sustentar hoje que a anistia penal elimina a responsabilidade civil. O artigo 935 do Código Civil é textual: a responsabilidade criminal independe da civil”, disse.

Em junho deste ano, o coronel reformado do Exército foi condenado em primeira instância pela Justiça de São Paulo a pagar uma indenização de R$ 100 mil à família do jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino, morto sob tortura em julho de 1971 na sede do órgão. Em sua sentença, a juíza da 20ª Vara Cível do foro central de São Paulo, Claudia de Lima Menge, destacou que a Lei de Anistia não guardava relação com ação por danos morais movida por parentes da vítima.


Um comentário:

  1. As vidas torturadas e como elas se foram não tem preço que pague. Mas esta condenação é o mínimo esperado para um torturador deste calibre. Torturador tem que ser punido e nada pode ser usado como justificativa para os atos que fez.

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