Na
tarde desta terça-feira (14), o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante
Ustra teve negado pelo TJ-SP o recurso contra a sentença que o declarou culpado
pela tortura de três integrantes da família Teles, nas dependências do DOI-Codi
em 1972. A
família havia movido a ação contra Ustra, ex-comandante do DOI-Codi/SP,
onde atendia pelo codinome de Dr. Tibiriçá, em 2005, quando o foi julgada
em 1ª Instância pelo juiz Gustavo Santini que julgou a ação improcedente.
A
ação movida em 2005 é de caráter cível declaratória: a intenção é apenas que a
Justiça reconheça Ustra como torturador e que ele causou danos morais e à
integridade física de Maria Amélia de Almeida Teles, César Augusto Teles,
Criméia Schmidt de Almeida, Janaína Teles e Edson Luís Teles durante o período
em que estiveram detidos.
Na
ocasião, foi a primeira vez na história do país em que houve o reconhecimento
judicial de que um agente de Estado participou efetivamente de torturas contra
civis – anteriormente, todas as decisões semelhantes haviam sido contra a
União. Em sua sentença, Santini refutou o argumento dos advogados de Ustra de
que o processo não poderia continuar em razão da Lei da Anistia.
Em
outubro de 2010, o juiz Gustavo Teodoro, da 23ª Vara Cível do Fórum João
Mendes, reconheceu-o oficialmente como responsável pelas torturas sofridas
pelos Teles. Brilhante Ustra tentou transferir toda a culpa de seus atos
hediondos para o Exército, mas não teve sucesso. Em sua sentença, o juiz
afirmou que “não é crível que os presos ouvissem os gritos dos torturados, mas
não o réu. Se não o dolo, por condescendência criminosa, ficou caracterizada
pelo menos a culpa, por omissão quanto à grave violação dos direitos humanos
fundamentais dos autores”.
O
julgamento do recurso do coronel reformado teve início em maio deste ano. Após
a sustentação oral do advogado da família Teles, Fábio Konder Comparato, que
argumentou contrariamente às questões preliminares alegadas por Ustra para
revogar a sentença de primeira instância, o desembargador Rui Cascaldes retirou
o processo de pauta. Relator do caso no TJ-SP, Cascaldes afirmou que havia
elaborado seu voto há muito tempo e que, após ouvir os argumentos da família
Teles, precisaria reler os autos do caso e gostaria de mais tempo para proferir
sua decisão.
Em
sua sustentação oral, Comparato também rechaçou a tese de que a ação da família
Teles estava impedida de continuar por causa da Lei de Anistia. “É preciso uma
dose exemplar de coragem para sustentar hoje que a anistia penal elimina a
responsabilidade civil. O artigo 935 do Código Civil é textual: a
responsabilidade criminal independe da civil”, disse.
Em
junho deste ano, o coronel reformado do Exército foi condenado em primeira
instância pela Justiça de São Paulo a pagar uma indenização de R$ 100 mil à
família do jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino, morto sob tortura em julho
de 1971 na sede do órgão. Em sua sentença, a juíza da 20ª Vara Cível do foro
central de São Paulo, Claudia de Lima Menge, destacou que a Lei de Anistia não
guardava relação com ação por danos morais movida por parentes da vítima.
As vidas torturadas e como elas se foram não tem preço que pague. Mas esta condenação é o mínimo esperado para um torturador deste calibre. Torturador tem que ser punido e nada pode ser usado como justificativa para os atos que fez.
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